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segunda-feira, 23 de julho de 2012

TRF 1ª REGIÃO NEGA APELAÇÃO AO PREFEITO DE SENTO-SÉ



O Ministério Público Federal (MPF) já tinha oferecido denúncia contra o prefeito de Sento-Sé (BA), Ednaldo dos Santos Barros, por desvio de verbas federais repassadas ao município para minimizar os efeitos da seca na região. De acordo com a denúncia, após convênio firmado com a Codevasf, a prefeitura recebeu a quantia de R$ 237 mil para serem utilizados na perfuração e instalação de vinte poços tubulares públicos, que abasteceriam a população local com água potável. O dinheiro foi repassado em duas parcelas, uma de R$ 115 mil e outra de R$ 122,5 mil, ambas no ano de 1998. No entanto, após o prazo final do convênio, auditoria feita pela Codevasf constatou que o prefeito, além de não prestar contas, também não executou a perfuração dos poços.

Apesar da não execução da obra, a conta bancária onde foram depositados os valores repassados à prefeitura sofreu várias movimentações. Extratos confirmam que foram efetuados diversos saques e compensações de cheques sendo que, dos R$ 237,5 mil depositados, só restou o saldo de R$ 60,17. Além de ser alvo de investigação feita pelo MPF, o prefeito foi
condenado pelo Tribunal de Contas da União ao ressarcimento integral do prejuízo causado aos cofres públicos e responde por ato de improbidade administrativa em ação civil de responsabilidade. “Não há notícia alguma de que esse dinheiro tenha sido aplicado em qualquer outra ação da Prefeitura de Sento-Sé (BA) que estivesse alinhada ao interesse público”, ressaltou a procuradora regional da República Valquíria Quixadá. A denúncia agora aguarda recebimento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
DECISÃO DO ACÓRDÃO PUBLICADO EM 18/07/2012
A Quarta Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, decide por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação.

R E L ATO R ( A ) : JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA

APELANTE : EDNALDO DOS SANTOS BARROS

ADVOGADO : CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA

APELADO : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TCU. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OBEDECEU AOS CÂNONES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONSOANTE DETIDA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. "Não há impropriedade ou ilegalidade em acórdão do TCU que apurou débito decorrente de omissão na prestação de contas dos recursos federais transferidos ao Município" (TRF1 6ª Turma AC 0016528-41.2000.4.01.3300/BA). No caso em questão o autor foi citado para apresentar defesa nas tomadas de contas especial e não demonstrou a correta aplicação de recursos federais para perfuração e instalação de poços públicos no Município.
2. "A norma inscrita no art. 71, incisos II e VI, da Constituição Federal, expressamente prevê a responsabilidade do administrador para responder pela má aplicação de verba pública que lhe foi confiada, assim como a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação de recursos repassados ao município, oriundos de convênios, no julgamento de Tomada de Contas Especial." (TRF1 6ª Turma AC 0015045-05.2002.4.01.3300/BA).
3. Sentença mantida. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação.

Brasília-DF, 03 de julho de 2012
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=20&pagina=127&data=18/07/2012
Fonte: TRF - 1ª Região


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